Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pela Avenida Lobo Junior e Rua do Couto, no bairro da Penha.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico da Penha, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto à:
I – adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II- aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III- instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo; e
IV- inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de março de 2016.
Vera Lins
Vereadora
Líder do Partido Progressista
Presidente da Comissão de Direitos dos Animais
Vice-Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor