Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1856/2016
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ONDE SE SITUEM PRÉDIOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de controlador eletrônico de velocidade, com medidor de velocidade de registro de imagens para fiscalizar o limite máximo de velocidade permitida, nas vias ou trechos de logradouros públicos onde se situem prédios escolares públicos ou privados, a fim de garantir as condições mínimas necessárias à segurança dos alunos, pais ou responsáveis no acesso à escola.
Parágrafo único. A instalação de fiscalização eletrônica de velocidade precederá da colocação de placas de sinalização alertando sobre a velocidade máxima permitida, nas dimensões e cores apropriadas, conforme a legislação vigente.
Art. 2º Em logradouros situados no interior de condomínios residenciais ou em locais onde se comprove não haver trânsito regular de veículos que justifiquem a medida prevista no art. 1º, fica garantida a colocação de sinalização adequada à orientação acerca da travessia segura dos alunos, pais ou responsáveis.
Art. 3º No caso de escolas situadas em mais de um logradouro com intenso fluxo de veículos será estudada a possibilidade de instalação de controlador eletrônico de velocidade, considerando-se os principais fluxos de alunos, pais ou responsáveis no acesso ao prédio escolar.
Art. 4° O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito da Secretarias Municipal de Transportes - SMTR, que ficará responsável pela elaboração e planejamento da instalação gradativa dos controladores eletrônicos de velocidade e das placas de sinalização alertando sobre a velocidade máxima permitida.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de abril de 2016.
Vereador MARCELINO D´ALMEIDA
JUSTIFICATIVA