Art. 1° Ficam proibidos, nos postos de combustível e nas lojas de conveniência em suas dependências, o preparo, a ingestão, a exposição, a publicidade, a venda ou qualquer outro tipo de entrega de bebidas alcoólicas.
Art. 2° A infração ao disposto no art. 1° acarretará ao estabelecimento comercial infrator as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na 1ª autuação;
II – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na 2ª autuação;
III – multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na 3ª autuação;
IV – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento na 4ª autuação.
Art. 3° A infração ao disposto no art. 1° por pessoas físicas, alheias ao estabelecimento comercial, acarretará ao infrator as seguintes punições:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na 1ª autuação;
II – multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na 2ª autuação;
III – multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na 3ª autuação;
IV – da quarta autuação em diante, a multa será aplicada pelo dobro do valor da multa anterior.
Art. 4° As multas deverão ser pagas até trinta dias após o seu recebimento.
Parágrafo único. Findo o prazo acima consignado, deverá o órgão ou entidade municipal competente proceder à cobrança compulsória da multa, inclusive podendo incluir o infrator em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 5° O art. 2°, inciso II, item i da Lei Complementar n° 43, de 8 de novembro de 1999 fica alterado passando a ter a seguinte redação:
“i) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato, suvenires, cigarros, cafés, gelo, refrigerantes, sorvetes e confeitos;” (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de maio de 2016
Vereadora VERÔNICA COSTA