Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 168/2016
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES, POR MEIO DE FOOD BIKES |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Disciplina a venda de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas em veículos adaptados Food Bikepara o exercício de tais atividades.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se Food Bikeveículo de propulsão humana, assim considerados os equipamentos montados sobre bicicletas, triciclos e congêneres, destinados à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de caráter eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.
Art. 3º Não há restrição ao tempo de permanência do Food Bike no local de exercício de suas atividades, ressalvado, no que couber, à legislação municipal.
Art. 4º Será obrigatória e indispensável a anexação do Certificado de Inspeção Sanitária à autorização de que trata a presente Lei Complementar, atestando as plenas condições de higiene do equipamento e contendo a data de expiração da validade.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Transportes regulamentar as especificações técnicas sobre as dimensões e características dos veículos de propulsão humana de que trata esta Lei Complementar, de forma a preservar a segurança no trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Caberá a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão da autorização de que trata esta Lei Complementar.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de junho de 2016.
Vereador Carlo Caiado
1° Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA