Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2065/2016
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA PELOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS, DOS ITENS QUE COMPÕEM O VALOR DO MEDICAMENTO, PRINCIPALMENTE A PARTE QUE CABE AO LABORATÓRIO PRODUTOR. |
Autor(es): VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade da discriminação na nota fiscal de venda pelos estabelecimentos farmacêuticos, dos itens que compõem o valor do medicamento, principalmente a parte que cabe ao laboratório produtor com seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Parágrafo único. No caso de farmácias de manipulação, a discriminação dos valores laboratoriais para produção dos medicamentos, para fins fiscais descritos na presente Lei.
Art. 2º A impressão da nota fiscal deverá ser feita com material cujo conteúdo impresso tenha longa durabilidade, para posteriores comprovações fiscais.
Art. 3º O estabelecimento que comercializa fármacos, que descumprir o preconizado na presente, será notificado para a imediata regularização, na reincidência sofrerá sanção pecuniária, nunca menor que um salário mínimo, que será estabelecida pelo Poder Público Municipal.Art. 4º A partir da promulgação desta Lei os estabelecimentos suprarreferidos deverão implantar estas alterações descritas em até noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de novembro de 2016.
Vereador Chiquinho Brazão
JUSTIFICATIVA