JUSTIFICATIVA
Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
I – Alíquota genérica
II – Alíquotas específicas:
2 - Serviços de arrendamento mercantil .......................................................2 (Lei nº 3.477 de 19.12.2002)
3 - Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário ...............................................................3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos ....................................3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
5 - Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004 .................2 (Lei nº 5.739 de 16.05.2014)
6 - Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país ............................................................................................................................................2 (Lei nº 3.477 de 19.12.2002)
7 - Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos .........................................................0,5 (Lei nº 3.895 de 12.01.2005)
8 - Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas .............................................................................................................................................2 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
9 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:
1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual; 2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica; 3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo ..................................2 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
10 - Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações ............................................................................................................................................2 (Lei nº 5.128 de 16.12.2009
11 - Serviços de transporte coletivo de passageiros, com exceção dos referidos no item 18 ........................................................................................................................................2 (Lei nº 5.223 de 23.09.2010)
12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres .........................................................................................................................................2 (Lei nº 3.720 de 05.03.2004)
13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros ........................................................2 (Lei nº 3.720 de 05.03.2004)
14 - Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres .....................................2 (Lei nº 3.897 de 13.01.2005)
15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3; na Área de Planejamento 5 – AP-5; na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 ..............................2
16 - Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos ........................................................................................................................2 (Lei nº 5.106 de 11.11.2009)
17 - Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco ............2 (Lei nº 5.128 de 16.12.2009)
18 - Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal .......................................0,01 (Lei nº 5.223 de 23.09.2010)
19 - Serviços de pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos nas áreas científica e tecnológica, executados nas áreas A e B, correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio na Ilha do Fundão ...........................................................................................................................................2 (Lei nº 5.344 de 21.12.2011)
20 - Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e Representação, quando relativos a resseguros ..........2 (Lei nº 5.588 de 10.06.2013)
21 - Serviços de logística relacionados à exploração e explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais, desde que prestados diretamente a consórcios exploradores de tais recursos ............................................................................................................................................3 (Lei nº 5.741 de 16.05.2014)
Parágrafo único. Revogado. (Lei nº 5.739 de 16.05.2014)
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira