Art.1º É proibido inquirir, por qualquer meio, sobre consumo pretérito de psicotrópicos do candidato a vaga em questionários, formulários, seleções, entrevistas de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, estabelecimentos de ensino, clubes e afins.
Parágrafo único. É proibida a exigência de exame toxicológicos em processos seletivos de que tratam o caput.
Art.2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, a qual poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada reincidência podendo chegar ao máximo de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais) por infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de março de 2017.
RENATO CINCO
Vereador – PSOL