Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2017
EMENTA:
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DO MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° O Memorial às Vítimas do Holocausto será implantado em área pública, definida como Mirante do Morro do Pasmado, no Parque Yitzak Rabin, no bairro de Botafogo.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, fica permitido edificar na área do Mirante do Pasmado, obedecido como limite o polígono definido nos Anexos I e II desta Lei Complementar e observados os seguintes critérios:
I - usos: anfiteatro, galeria para exposição, sala de mídia digital e atividades de apoio e complementariedade, destinados ao desenvolvimento e incremento de programação cultural;
II - altura máxima dos compartimentos: cinco metros, admitida implantação de forma escalonada.
Parágrafo único. Exclui-se da altura máxima definida para os compartimentos, conforme inciso II deste artigo, o totem representativo do Memorial, constituindo elemento vertical em pedra.
Art. 3° A construção do Memorial de que trata esta Lei Complementar está subordinada à prévia análise e aprovação dos órgãos de tutela da paisagem carioca.
Art. 4º Excetua-se da restrição à edificabilidade constante do PAA 9701/ PAL 34385 e da Lei nº 434, de 27 de julho de 1983, a área objeto dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA