Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2017
EMENTA:
| DETERMINA QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL UTILIZE RACIONAL E SUSTENTAVELMENTE OS RECURSOS NATURAIS E ADOTE AÇÕES ESTRUTURANTES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que o Poder Público Municipal utilize racional e sustentavelmente os recursos naturais e adote ações estruturantes que disseminem conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Em todos os projetos e editais de licitação, assim como nos contratos com o Poder Público Municipal é obrigatória a previsão de utilização de fontes renováveis de energia, em especial a energia solar.
§ 1º A partir de 2030, toda substituição de veículos utilizados no transporte público municipal por ônibus, vans e composições do VLT - Veículo Leve sobre Trilhos, observará a utilização preferencial da energia solar;
§ 2º A partir de 2025, toda substituição de veículos do transporte público municipal por carros observará, obrigatoriamente, a utilização de motores elétricos;
§ 3º A inobservância dos dispositivos contidos neste artigo obrigará:
I - o contratado, ao pagamento de multa pecuniária mensal equivalente a um vinte avos do valor de cada veículo, por veículo, não excluídas as sanções administrativas previstas no contrato;
II - o(s) servidor(es) responsável(veis), ao pagamento de multa pecuniária mensal equivalente a um quinto de sua remuneração, não excluídas as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Em todos os projetos e editais de licitação, assim como nos contratos com o Poder Público Municipal é obrigatória a previsão de utilização racional e sustentada dos recursos naturais
e adoção de práticas sustentáveis que visem à redução de emissões de gases do efeito estufa
.
Parágrafo único. A inobservância dos dispositivos contidos no caput obrigará:
I - o contratado, ao pagamento de multa pecuniária mensal equivalente a um vinte avos do valor do contratado, não excluídas as sanções administrativas previstas no contrato;
II - o(s) servidor(es) responsável(veis), ao pagamento de multa pecuniária mensal equivalente a um quinto de sua remuneração, não excluídas as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de dezembro de 2017.
VEREADOR ELISEU KESSLER
JUSTIFICATIVA