EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE “ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MENSAGEM
Nº
55
Rio de Janeiro,
15
de
Dezembro
de
2017
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “
Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “Qualificação Indispensável
”
do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências
”, com o seguinte pronunciamento.
Por força da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, alterando o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.(grifei)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Note-se que, sob o novo texto legal, a LDB passa a utilizar a expressão “Profissionais da Educação Escolar” como uma categoria de “trabalhadores” que atuam nas Unidades de Educação Básica mantidas pelo Poder Público e passa a exigir diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Nestes termos, a adequação da escolaridade mínima exigida para os cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira, propostas neste Projeto de Lei, tem como objetivo o atendimento ao disposto na LDB.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência.
MARCELO CRIVELLA
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 592/2017
Informações Básicas
Protocolo
Mensagem
055/2017
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
12/15/2017
Despacho
12/15/2017
Publicação
12/18/2017
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
24 a 27
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 15/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 55
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 55
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Mensagem
20170800055
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE “ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20170800055 => {A imprimir }
12/18/2017
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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