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PROJETO DE LEI Nº 686/2017
Autor(es): VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei regulamenta a loja de animais - pet shop móvel na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consistirá a loja de animais móvel em uma unidade móvel adaptada para atender todos os serviços prestados em uma loja de animais convencional.

§ 1º Deverá conter na loja de animais móvel mesas adaptadas, lavatórios, sopradores, secadores, gaiola de espera, porta com trava, todos os equipamentos para tosa e tudo aquilo que é necessário para banho, bem como a estrutura clínica caso seja a finalidade.

§ 2º Apenas profissionais certificados em cursos específicos da área poderão atuar no banho e tosa dos animais, bem como no atendimento clínico conforme regulamentação da classe.

Art. 3º A loja de animais móvel poderá ser uma unidade móvel adaptada sobre qualquer chassi ou van, desde que contenha a ART - anotação de responsabilidade técnica devidamente assinada e o CAT - certificado de adequação a legislação fornecido pelo órgão competente.

Art. 4º A loja de animais móvel poderá conter também loja com venda de produtos petcomo shampoos, condicionadores, acessórios diversos, petiscos embalados e produtos específicos para infestações de pulgas, carrapatos e verminoses. Além de medicamentos caso haja atendimento clínico na unidade.

Art. 5 º A loja de animais móvel é itinerante, e tendo como base as lojas de animais convencionais, deverão também ser registrados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Parágrafo único. Para a emissão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e alvará, bastará o fornecimento de endereço físico, que pode, inclusive, ser o da residência do emissor proprietário, servindo esse como indicação para citações e intimações futuras, caso necessário.

Art. 6º A loja de animais móvel a realizar as atividades deverá afixar em local visível seu alvará e cartão do CNPJ.

Art. 7º A loja de animais móvel que realizar os serviços de banho e tosa deverá disponibilizar um local para que o tutor seja capaz de visualizar os serviços prestados.

§ 1º A visualização do tutor poderá ser através de material transparente ou através de circuito de câmeras interno através de uma televisão fixada do lado de fora da estrutura.

§ 2º É necessário que toda a loja de animais móvel preze pela segurança e bem estar do animal, sendo necessária porta de segurança, e quando possível ar condicionado, caso não haja ventilação telada/gradeada adequada.

Art. 8º Deverá a loja de animais móvel ter autonomia mínima de energia e água através da adaptação em unidade móvel. Caso contrário, o mesmo se dará em âmbito privado ou de eventos.

Parágrafo único. A loja de animais móvel deverá ter uma capacidade mínima de armazenamento de água usada e descartá-la de forma a não comprometer o meio ambiente e que não venha a comprometer a saúde pública.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a realização de vistorias e a devida fiscalização, bem como uma loja de animais convencional.

Parágrafo único. A loja de animais móvel poderá estacionar em quaisquer vias públicas ou privadas, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 10. O descumprimento desta Lei incorrerá nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes, com a possibilidade da suspensão dos serviços prestados.

Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa de R$1.000,00 (mil reais);

II - em caso de reincidência, até três vezes o valor previsto;

III - persistindo a infração, o poder público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará, bem como a aplicação das demais legislações pertinentes.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 21 de dezembro de 2017.


VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO


JUSTIFICATIVA

Por ser um serviço diferenciado o pet shop móvel irá atender uma demanda já existente por serviços de banho e tosa em domicílio de forma profissional e estruturada, visando o bem estar do animal e ordem na Cidade do Rio de Janeiro.

O cliente pode agendar o serviço por telefone ou pela internet. Todo serviço é realizado no local, a poucos passos da residência. A unidade móvel poderá permanecer no mesmo local por um período determinado, atendendo assim a vizinhança e seguindo para novo atendimento.

Cumpre destacar que atualmente por decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em matéria já pacificada no REsp nº1338942/SP (2012/0170967-4), não é mais necessário em PET SHOP haver responsável técnico veterinário, desde que não haja atendimento clinico. Sendo assim pela atualidade das decisões judiciais, esta Lei suprime a necessidade de tal regra.

Como novidade e mais uma forma de fomentar a economia municipal e, também atender aos anseios da população e dos empreendedores, peço aos meus pares que aprovem o projeto.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 12/21/2017Despacho 12/22/2017
Publicação 01/10/2018Republicação 01/11/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação 3
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Incorreção no original Pendências? Não


Observações:

Republicado no DCM nº 060, de 31/03/2023, pág. 28, em atenção ao Of S/Nº de 30/03/2023, para inclusão de coautoria.



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão dos Direitos dos Animais
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Meio Ambiente
08.:Comissão de Transportes e Trânsito
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE LOJA DE ANIMAIS MÓVEL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS =>DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE LOJA DE ANIMAIS MÓVEL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20170300686 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Meio Ambiente Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }01/10/2018Vereador Luiz Carlos Ramos Filho,Vereadora Rosa FernandesReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº69/201802/16/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 03/31/2023
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