Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 686/2017
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE LOJA DE ANIMAIS MÓVEL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA ROSA FERNANDES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei regulamenta a loja de animais - pet shop móvel na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consistirá a loja de animais móvel em uma unidade móvel adaptada para atender todos os serviços prestados em uma loja de animais convencional.
§ 1º Deverá conter na loja de animais móvel mesas adaptadas, lavatórios, sopradores, secadores, gaiola de espera, porta com trava, todos os equipamentos para tosa e tudo aquilo que é necessário para banho, bem como a estrutura clínica caso seja a finalidade.
§ 2º Apenas profissionais certificados em cursos específicos da área poderão atuar no banho e tosa dos animais, bem como no atendimento clínico conforme regulamentação da classe.
Art. 3º A loja de animais móvel poderá ser uma unidade móvel adaptada sobre qualquer chassi ou van, desde que contenha a ART - anotação de responsabilidade técnica devidamente assinada e o CAT - certificado de adequação a legislação fornecido pelo órgão competente.
Art. 4º A loja de animais móvel poderá conter também loja com venda de produtos petcomo shampoos, condicionadores, acessórios diversos, petiscos embalados e produtos específicos para infestações de pulgas, carrapatos e verminoses. Além de medicamentos caso haja atendimento clínico na unidade.
Art. 5 º A loja de animais móvel é itinerante, e tendo como base as lojas de animais convencionais, deverão também ser registrados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parágrafo único. Para a emissão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e alvará, bastará o fornecimento de endereço físico, que pode, inclusive, ser o da residência do emissor proprietário, servindo esse como indicação para citações e intimações futuras, caso necessário.
Art. 6º A loja de animais móvel a realizar as atividades deverá afixar em local visível seu alvará e cartão do CNPJ.
Art. 7º A loja de animais móvel que realizar os serviços de banho e tosa deverá disponibilizar um local para que o tutor seja capaz de visualizar os serviços prestados.
§ 1º A visualização do tutor poderá ser através de material transparente ou através de circuito de câmeras interno através de uma televisão fixada do lado de fora da estrutura.
§ 2º É necessário que toda a loja de animais móvel preze pela segurança e bem estar do animal, sendo necessária porta de segurança, e quando possível ar condicionado, caso não haja ventilação telada/gradeada adequada.
Art. 8º Deverá a loja de animais móvel ter autonomia mínima de energia e água através da adaptação em unidade móvel. Caso contrário, o mesmo se dará em âmbito privado ou de eventos.
Parágrafo único. A loja de animais móvel deverá ter uma capacidade mínima de armazenamento de água usada e descartá-la de forma a não comprometer o meio ambiente e que não venha a comprometer a saúde pública.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a realização de vistorias e a devida fiscalização, bem como uma loja de animais convencional.
Parágrafo único. A loja de animais móvel poderá estacionar em quaisquer vias públicas ou privadas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10. O descumprimento desta Lei incorrerá nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes, com a possibilidade da suspensão dos serviços prestados.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$1.000,00 (mil reais);
II - em caso de reincidência, até três vezes o valor previsto;
III - persistindo a infração, o poder público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará, bem como a aplicação das demais legislações pertinentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de dezembro de 2017.
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
JUSTIFICATIVA