OFÍCIO GP Nº 39/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de Abril de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 29, de 13 de março de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 170, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Professor Adalmir, que “Dispõe sobre a afixação de aviso ao direito de acesso gratuito ao assento de óbito e da respectiva primeira certidão, nos termos da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, em todos os cemitérios e em todas as unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto que visa a garantir o acesso à informação da população sobre os seus direitos, a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

A proposta legislativa impõe a obrigação de afixar aviso ao direito de acesso gratuito ao assento de óbito e da respectiva primeira certidão em todos os cemitérios e em todas as unidades de saúde públicas e privadas.

Inicialmente, cabe registrar que a instituição de uma política pública e a imposição de obrigações a serem executadas no âmbito da rede municipal é matéria de estrita competência da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 44, inciso III, c/c art. 71, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal.

E, ainda, a imposição de afixação de avisos, além de interferir nas atribuições dos órgãos públicos, tem potencial direto de geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 170, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELA



Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/04/2018Despacho 04/04/2018
Publicação 04/05/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:

Publicado no D.O. nº 14 do dia 05/04/2018, na pág. 4

Despacho:


DESPACHO: A imprimir
e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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