Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 796/2018
EMENTA:
| CRIA O ÍNDICE DE SEGURANÇA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro (ISE).
Art. 2° Cada unidade escolar, através de sua diretora ou de seu diretor, informará à respectiva Coordenadoria Regional de Educação (CRE) a respeito do nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno da mesma, visando a construção do Índice supracitado.
§1° A informação citada no caput se dará de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, anualmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno do equipamento, correspondendo zero a nenhuma segurança / muita violência e correspondendo dez a total segurança / nenhuma violência.
§2° As notas atribuídas por cada unidade escolar serão recebidas pela respectiva CRE, que compilará os dados e os repassará à Secretaria Municipal de Educação, identificando cada unidade escolar e nota atribuída por esta.
Art. 3° O Índice citado no art. 1° será construído pela Secretaria Municipal de Educação a partir das informações fornecidas por cada unidade escolar municipal da Cidade do Rio de Janeiro e terá seus resultados publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, bem como no sítio virtual da Secretaria Municipal de Educação na internet.
§1º Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade escolar, a nota média formada por todas as unidades escolares contidas na área de atuação de cada Coordenadoria Regional de Educação, e a nota média geral.
§2° A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as notas médias por CRE e a nota média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do Índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas, orientando a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4° A publicação do ISE se dará anualmente, no primeiro dia útil de julho, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2018.
VEREADOR CESAR MAIA
Líder do Bloco Independente Por Um Rio Melhor
JUSTIFICATIVA