OFÍCIO GP Nº 64/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de Junho de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 131, de 30 de maio de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 229, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre o acesso eletrônico aos contracheques e às declarações anuais de rendimentos pelos servidores e empregados públicos, ativos, inativos e pensionistas, dos poderes Executivo e Legislativo municipais, incluindo o Tribunal de Contas do Município”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposição denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Ademais, o art. 107, VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

Considerando, por outro lado, que a matéria é afeta ao regime dos servidores, verificamos também por esse prisma, flagrante usurpação do poder de iniciativa reservado ao Poder Executivo, a quem cabe deflagrar o processo legislativo de norma que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “e” da LOMRJ.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 229, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/21/2018Despacho 06/21/2018
Publicação 06/26/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 21/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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