OFÍCIO GP Nº 110/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 272, de 31 de outubro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 451, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Fernando William e Reimont, que “Cria o Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro nos seguintes logradouros do Bairro da Tijuca e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

A criação de um Polo Gastronômico, como o previsto, é de competência do Chefe do Poder Executivo, vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo municipal.

Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.

Ademais, para a implantação e desenvolvimento do Polo estão determinadas ações específicas do Município, conforme determinado no art. 15 do citado Projeto de Lei, que implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, do inciso II, do art. 71, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que, de qualquer forma, importem em aumento de despesa.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Cabe destacar, ainda, que o Poder Executivo, por intermédio do Decreto Rio nº 40.231, de 11 de junho de 2015, criou o Polo Gastronômico do Baixo Uruguai, com redação similar à prevista no Projeto de Lei em tela.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 451, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/27/2018Despacho 11/27/2018
Publicação 11/28/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:

Publicado no DO nº 170, em 27/11/2018, pág. 3 e 4

Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/11/2018
TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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