OFÍCIO GP Nº 117/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de Dezembro de 2018


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 718, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha, que “Institui o programa Maria da Penha vai à escola visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a violência doméstica e familiar”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.427 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Programa Maria da Penha vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando as professoras das unidades da rede pública de ensino.

Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar o programa de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública, podendo firmar parceria e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, e movimentos sociais ligados às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

Art. 3º O Programa tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.

Art. 4º Na última semana do mês de novembro de cada ano serão intensificadas as atividades educativas como:

I- palestras;

II- debates;

III- seminários;

IV- vídeos; e

V- outras formas de recursos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/18/2018Despacho 12/18/2018
Publicação 12/19/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 18/12/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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