OFÍCIO GP Nº 138/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de Janeiro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 281, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D'Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ar condicionado veicular nas ambulâncias, quando transportar pacientes na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.449 DE 4 DE JANEIRO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas que as ambulâncias estejam equipadas com sistema de ar condicionado veicular quando estiverem em serviço de transporte, remoção, resgate e atendimento a pacientes, com ou sem risco de morte, na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A determinação do caput também se aplica às atuais ambulâncias em uso quando da renovação do licenciamento anual do veículo.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:

I - multa;

II - reboque do veículo para depósito público.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a depender das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, sendo que o valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

Art. 3º O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários, no âmbito do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, visando ao fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/07/2019Despacho 01/07/2019
Publicação 01/08/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 07/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 281/2017 - LEI Nº 6449/2019 => 2019110067101/08/2019Poder Executivo




   
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