OFÍCIO GP Nº 147/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de Janeiro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 332, de 11 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 379, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Zico, que “Dispõe sobre a implantação de Polo Gastronômico e Cultural do Jabour e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista vício de inconstitucionalidade formal que o macula.


Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.


A criação de um Polo Gastronômico, como o previsto, é de competência do Chefe do Poder Executivo, vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos, conforme estabelecido no Decreto nº 31.473, de 7 de dezembro de 2009.


Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.


Ademais, para a implantação e desenvolvimento do Polo estão determinadas ações específicas do Município, conforme determinado no art. 3° do citado Projeto de Lei, que implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.


Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.


Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 379, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.


Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.






MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/07/2019Despacho 01/07/2019
Publicação 01/08/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:

Publicado no DO em 07/01/2019, págs.4/5

Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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