Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1194/2019
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE VISTORIA DOS TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR LEONEL BRIZOLA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A multa pelo não pagamento da vistoria anual dos táxis, no prazo estabelecido pela numeração da placa, poderá ser feita em até seis parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga dentro do prazo de trinta dias contados da emissão da guia de recolhimento.
§ 2º As demais parcelas vencerão, nos meses subsequentes, respeitado o dia do pagamento da primeira.
Art. 2º A referida vistoria poderá ser agendada a partir do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º Na hipótese do inadimplemento de qualquer uma das parcelas, o cancelamento do parcelamento ocorrerá trinta dias após o vencimento da última parcela não paga.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de fevereiro de 2019.
VEREADOR LEONEL BRIZOLA - PSOL
JUSTIFICATIVA