Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1175/2019
EMENTA:
| OBRIGA AS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO A COMUNICAR O TITULAR DO CARTÃO ACERCA DE CADA TRANSAÇÃO REALIZADA IMEDIATAMENTE APÓS A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as operadoras de cartões de crédito e/ou débito obrigadas a comunicar o titular do cartão acerca de cada transação realizada imediatamente após a respectiva autorização.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada preferencialmente através de mensagem de texto ao telefone cadastrado do titular do cartão, sendo ao mesmo facultada a opção pela utilização de demais aplicativos disponibilizados pela operadora.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de março de 2019.
Dr. Carlos Eduardo
Vereador
JUSTIFICATIVA