Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1215/2019
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE PATINETE OU SIMILAR ELÉTRICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Dispõe sobre o trânsito e uso de patinete ou similar elétrico nas vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se por vias públicas as ruas, avenidas, ciclovias, caminhos, calçadas ou passeios, canteiros e passagens de domínio público.
Art. 2º O trânsito de patinete ou similar elétrico nas vias públicas obedecerá às seguintes regras:
I - a circulação será sempre pelo lado direito da via, admitidas as exceções devidamente justificadas e sinalizadas;
II - o condutor do patinete ou similar elétrico com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e do pedestre se manterá em fila única, quando em grupo, mesmo quando houver destinada faixa especial;
III - diante de escolas, logradouros estreitos, local de embarque ou desembarque, ou com grande movimentação de pedestres, deverá o condutor do patinete transitar em velocidade compatível com a segurança.
Art. 3º Fica proibido ao condutor de patinete ou similar elétrico:
I - desobedecer a sinal de trânsito fechado ou placa de sinalização de trânsito;
II - transitar pela contramão de direção da via pública;
III - forçar passagem entre veículos forçando a passagem um pelo outro;
IV - abandonar o patinete ou similar elétrico em porta de garagem, entrada e saída de prédios ou em locais que impeçam ou atrapalhem o caminho e a circulação dos pedestres.
Art. 4º A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei será considerada como infração, sujeitando o infrator às seguintes penalidades;
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do patinete ou similar elétrico.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade competente quando em razão dos fatos entender involuntária e sem gravidade a infração.
Art. 5º Fica a autoridade policial autorizada a fazer a apreensão do patinete ou similar elétrico, no caso de transgressão grave.
Parágrafo único. A liberação do patinete ou similar elétrico apreendido ocorrerá mediante o pagamento antecipado da multa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de abril de 2019.
Vereador MARCELINO D´ALMEIDA
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Vereador FELIPE MICHEL
JUSTIFICATIVA