Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1235/2019
EMENTA:
| AUTORIZA O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE NOS MEIOS INTEGRANTES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, NA FORMA COMO MENCIONA. |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, modais ônibus e Veículo Leve sob Trilho – VLT.
§1º Para efeitos desta Lei, serão considerados animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que apresentarem medida de até quarenta e nove centímetros de altura entre o chão e a cernelha ou peso corporal de até vinte e cinco quilos.
§2º O direito assegurado pela presente Lei não autoriza o acréscimo na passagem e nem cobrança de passagem adicional para o transporte do animal.
Art. 2º Para usufruir do direito de transporte de que trata esta Lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia.
Art. 3º O animal deverá estar devidamente asseado e limpo, com vistas à preservação da saúde do mesmo e da prevenção às doenças que possam ser transmissíveis aos passageiros e funcionários do serviço de transporte coletivo a que se refere o art. 1º.
Art. 4º O transporte será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I- que o animal esteja acondicionado em dispositivo apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
II- havendo a necessidade de higienização do recipiente durante o trajeto, o responsável pelo animal deverá descer na parada seguinte;
III- o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo resistente, que garanta a segurança total deste e, consequentemente, dos passageiros e dos funcionários do veículo, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
§1º Excetua-se da obrigação contida no inciso I deste artigo os cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual.
§2º A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob a supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 5º O transporte fica limitado a quatro animais por ônibus ou vagão, por viagem.
Art. 6º A recusa de permitir o acesso para o transporte dos animais na forma desta Lei implicará as seguintes sanções às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal:
I- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II- suspensão temporária da licença para exploração da linha; e
III- cassação definitiva da licença para exploração da linha.
§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
§2º Os valores das multas aplicadas na forma do inciso I não poderão ser cobrados dos motoristas.
§3º As linhas suspensas ou cassadas na forma dos incisos II e III serão designadas à outra empresa concessionária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de abril de 2019.
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR REIMONT
VEREADORA VERA LINS
VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADORA LUCIANA NOVAES
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
JUSTIFICATIVA