Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1251/2019
EMENTA:
| DISCIPLINA O LIMITE DE VELOCIDADE NAS VIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A velocidade máxima permitida para a via urbana no Município do Rio de Janeiro será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito, sendo admitidos os seguintes valores máximos, considerando a hierarquia viária estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
I - vias de trânsito rápido segregadas: setenta quilômetros por hora ;
II - vias de trânsito rápido não segregadas: sessenta quilômetros por hora;
III - vias arteriais: cinquenta quilômetros por hora;
IV - vias coletoras: quarenta quilômetros por hora;
V - vias locais: trinta quilômetros por hora.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, via segregada é aquela que não pode ser acessada por pedestres de forma alguma por ser elevada, subterrânea ou margeada por barreiras.
Art. 2º O Poder Executivo terá cento e oitenta dias a partir da aprovação desta Lei para adequar a sinalização aos valores determinados no art. 1º, bem como fazer a sua divulgação na sociedade.
Art. 3º Novas vias deverão ter seu desenho e sinalização adequados aos limites estabelecidos no art. 1º, utilizando-se, quando pertinente, de técnicas de moderação de tráfego.
Art. 4º Em vias sem sinalização de velocidade máxima será considerado o limite de trinta quilômetros por hora.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de abril de 2019.
VEREADOR RENATO CINCO
(PSOL)
JUSTIFICATIVA