Parágrafo único. Esses equipamentos deverão ser distribuídos de forma eficiente para que todas as regiões do Município tenham, ao menos, um equipamento adaptado para cada exame disponível.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Líder do PRTB
Segundo os dados do último Censo Demográfico 45,6 milhões de pessoas declararam ter pelo menos um tipo de deficiência, o que representa 29,6% da população brasileira do ano de 2010. O nosso Município precisa adequar as necessidades dessa parcela da população.
A efetivação da cidadania perpassa pelo acesso a saúde, e a falta de acessibilidade dos equipamentos que realizam exames impossibilita que, por exemplo, uma cadeirante consiga realizar uma mamografia em razão de o exame ser realizado em pé.
É de conhecimento geral que os exames são necessários para o diagnóstico de diversas doenças, e que um exame realizado tardiamente poderá resultar em alguma sequela ou até mesmo na morte do paciente. Por essas razões, é necessário que em cada região da Cidade tenha ao menos um equipamento adaptado. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira