Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2019
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESAS QUE FOREM FLAGRADAS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, DISTRIBUINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE AÇÕES CRIMINOSAS |
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º Os estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas como furto, roubo, apropriação indébita e outros ilícitos penais podem sofrer a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 2º Constatada a irregularidade prevista no art. 1º desta Lei Complementar, a autoridade policial, poderá solicitar ao órgão responsável municipal:
I - a suspensão do alvará de funcionamento por até trinta dias;
II - a suspensão do alvará de funcionamento por até noventa dias, em caso de reincidência e / ou quantidade significativa de valor;
III - a cassação do alvará de funcionamento, no caso de uma terceira constatação de desrespeito à presente Lei, na verificação de empresa de fachada, ou que o estabelecimento comercial ou empresa contribua de qualquer forma para a prática de crimes.
Art. 3º O município deverá, através de seus órgãos competentes, abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator para apresentar sua defesa administrativa.
Art. 4º No caso de não apresentação de defesa administrativa, independentemente da solicitação exposta no art. 2º desta Lei, dar-se-á início à revogação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de maio de 2019.
PAULO PINHEIRO - PSOL
JUSTIFICATIVA