Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2019
EMENTA:
| CONCEDE DISPENSA DE ALVARÁ E DE TAXAS DE ALVARÁ E DE USO E OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS REFERENTE AOS EVENTOS DENOMINADOS RODAS DE SAMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR RENATO MOURA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As Rodas de Samba realizadas no Município do Rio de Janeiro serão isentas do seguinte:
I – isenção de alvará;
Ii – isenção da taxa de alvará e
III – isenção de taxa de uso e ocupação de área pública.
Art. 2º Será permitida a colocação de cem mesas e trinta barracas por evento para a autossustentabilidade criativa.
Art. 3º A Guarda Municipal ficará responsável pela ronda garantindo a segurança do público.
Art. 4º Caberá à Companhia de Limpeza Urbana – COMLURB a limpeza do espaço após a realização dos eventos.
Art. 5º A Coordenadoria de Controle Urbano – CCU e a Secretaria Municipal de Ordem Pública farão intervenções no local garantindo o ordenamento urbano.
Art. 6º A Coordenação de Feiras ficará responsável pelo credenciamento dos expositores de samba criativo nas barracas autorizadas, conforme o art. 2º desta Lei.
Art. 7º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 43.423, de 17 de julho de 2017 e da Resolução Conjunta SMC/CVL nº 02, de 15 de outubro de 2018.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de junho de 2019.
Vereador RENATO MOURA
JUSTIFICATIVA