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PROJETO DE LEI Nº 1492/2019
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH ou com outros transtornos de aprendizagem.

Parágrafo único. O Poder Público deve implantar, desenvolver, manter e difundir este programa nas escolas de educação básica da rede de ensino no Município.

Art. 2º O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos:

I - a identificação precoce do transtorno;

II - o encaminhamento do educando para diagnóstico;

III - o apoio educacional na rede de ensino;

IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 3º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 4° Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura, escrita e da matemática, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes.

Art. 5º As necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

Art. 6º Para a plena realização do acompanhamento previsto nesta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar destes educandos.

Art. 7º Objetivando a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer uso de núcleos de estudos de aprendizagem e de servidores com comprovada expertise dos transtornos estudantis, lotados na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º O Poder Executivo implementará campanha permanente de esclarecimento e acompanhamento do transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. É objetivo da campanha pesquisar e detectar a possibilidade de incidência do distúrbio a partir do universo de alunos que apresentarem problemas de atraso e dificuldades de aprendizagem e abrangerá:

I - palestras para os pais e professores;

II - análise do desempenho dos alunos pelos professores; e

III - encaminhamento dos possíveis casos a profissionais especializados.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 13 de agosto de 2019.

VEREADOR MARCELO ARAR.



JUSTIFICATIVA

A dislexia, o transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH e outros transtornos de aprendizagem constituem um fato encontrado em qualquer instituição de ensino. A solução para os fatos não é negar sua existência, mas ao a contrário identificá-los e buscar encaminhamentos com profissionais especializados. Para a Associação Brasileira de Dislexia a dislexia do desenvolvimento é considerada um transtorno específico de aprendizagem de origem neurobiológica, caracterizada por dificuldade no reconhecimento preciso e/ou fluente da palavra, na habilidade de decodificação e em soletração. Essas dificuldades normalmente resultam de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas. (Definição adotada pela IDA – International Dyslexia Association, em 2002. TDAH é a sigla para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Ele se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Geralmente são crianças que não param quietas por muito tempo. Os meninos tendem a ter mais sintomas de hiperatividade e impulsividade que as meninas, mas todos são desatentos. Crianças e adolescentes com TDAH podem apresentar mais problemas de comportamento, como por exemplo, dificuldades com regras e limites. São várias as características decorrentes, mas não se pode simplesmente taxar qualquer criança hiperativa como tendo o distúrbio. Por isso a necessidade de encaminhamento a profissionais especializados. Há inúmeros outros distúrbios que podem determinar dificuldades na aprendizagem, como discalculia (problemas para lidar com números), disortografia (conjunto de erros da escrita que afetam a palavra)., disgrafia (problemas na escrita da palavra - a letra). “(...) não adianta combater a febre, que é o sintoma, sem identificar e combater a infecção, causadora do sintoma. É assim com o problema de aprendizagem escolar. É preciso identificar a causa, combate-la e tratar o sistema.” (BOSSA, 2000, p.11-12) A solução começa com a identificação do fato. Para isso, é necessário ter noção de sua existência, dos elementos que o compõe, para que não passem despercebidos. Para que não passem como apenas um caso de indisciplina ou falta de mais rigor. Neste sentido é necessário garantir aos profissionais da educação básica amplo acesso à informação sobre dificuldades e distúrbios de aprendizagem. O objetivo deste Projeto é portanto buscar o acompanhamento destes casos que podem ser identificados nas escolas, mas não só isso, é objetivo também criar mecanismos para a sua solução. Assim, este Projeto de Lei, que submeto aos meus pares para que seja aprovado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e venha a tornar a nossa cidade ainda mais maravilhosa.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/29/2019Despacho 08/30/2019
Publicação 09/12/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HDISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM => 20190301492 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/12/2019Vereador Marcelo ArarBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº357/201909/20/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável10/11/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR MARCELO ARAR => Deferido11/18/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1492/2019 => Encerrada12/13/2019
Acceptable Icon Votação => Proposição 1492/2019 => Aprovado (a) (s)12/13/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR MARCELO ARAR => Deferido03/09/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1492/2019 => Encerrada03/19/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 1492/2019 => Aprovado (a) (s)03/19/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/25/2021Vereador Marcelo Arar
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 04/26/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301492 => Lei 688104/26/2021
Blue right arrow Icon Arquivo04/26/2021






   
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