Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2019
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR MARCELLO SICILIANO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A autorização para instalação de novos postos revendedores de combustíveis no Município só será concedida obedecendo às normas já estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e pelos diferentes órgãos públicos, nos níveis, federal, estadual e municipal.
Art. 2º Na instalação dos novos postos, deverá ser guardada a distância mínima de trezentos metros de edificações consideradas como áreas de risco, como escolas, hospitais, asilos, e outras que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimento e serviços.
Parágrafo único. Os postos revendedores de combustíveis já existentes, que eventualmente necessitem de reforma e ampliação, ficam isentos de se adequarem às medidas estabelecidas neste artigo.
Art. 3º Os postos já existentes e em funcionamento deverão, além de atender as normas e condições preconizadas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, e Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, montar planos de contingência para situações de perigo, considerando a proteção e evacuação de entidades vizinhas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de setembro de 2019.
Vereador Marcello Siciliano
JUSTIFICATIVA