EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1318/2019
OFÍCIO
GP
Nº
316/CMRJ
Rio de Janeiro,
17
de
dezembro
de
2019
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 395, de 28 de novembro de 2019, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1318, de 2019
, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho, que
“Dispõe sobre a implantação de Polo Gastronômico do Município do Rio de Janeiro, na Praia do Recôncavo, no Bairro de Sepetiba e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
A criação de um Polo Gastronômico, como o previsto, é de competência do Chefe do Poder Executivo, vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente Proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos, conforme estabelecido no Decreto nº 31.473, de 7 de dezembro de 2009.
Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, observa-se que, na hipótese, desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.
Ademais, para a implantação e desenvolvimento do Polo estão determinadas ações específicas do Município, conforme determinado no art. 3° do citado Projeto de Lei, que implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, inciso II, do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1318, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/18/2019
Despacho
12/18/2019
Publicação
12/19/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 316/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 316/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20191101076
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1318/2019 => 20191101076
12/19/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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