EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE, “DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MENSAGEM
Nº
51
Rio de Janeiro,
15
de
Dezembro
de
2017
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que
“Define as funções do magistério exercidas no âmbito das Unidades Escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências”
, com o seguinte pronunciamento.
Com o advento da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, para incluir o § 2º, a expressão “funções do magistério” a que se reporta o § 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da Constituição Federal ganhou definição, conforme consta do dispositivo legal transcrito a seguir:
“Art. 67 .......
...................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.“
Como se vê, não obstante o entendimento que por algum tempo prevaleceu no Supremo Tribunal Federal de que o conceito de funções de magistério deveria abranger somente a atividade exercida em sala de aula, com o tempo a questão tornou-se pacífica, prevalecendo atualmente a definição contida no dispositivo infraconstitucional transcrito.
Entretanto, por se tratar de matéria relacionada diretamente a regra especial de concessão de aposentadoria prevista no texto constitucional, faz-se necessário resguardar a conformidade das regras gerais com as necessidades locais de cada ente federativo.
Nesse contexto, sob as âncoras do § 2º do art. 24 e incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, tem-se como oportuna e conveniente a edição de Lei local, de forma a suplementar a legislação federal, com vista à definição das peculiaridades necessária à execução da Lei nº 11.301, de 2006.
Tais peculiaridades incluem a denominação dos cargos existentes na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e as atividades que aportam no assessoramento pedagógico aos profissionais docentes e/ou na articulação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, definidas, pois, como funções de magistério.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência.
MARCELO CRIVELLA
Texto Original:
Legislação Citada
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PROJETO DE LEI Nº 588/2017
Informações Básicas
Protocolo
Mensagem
051/2017
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
12/15/2017
Despacho
12/15/2017
Publicação
12/18/2017
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
13/14
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 15/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 51
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 51
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Mensagem
20170800051
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12/18/2017
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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