OFÍCIO GP Nº 349/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 10, de 5 de março de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1413, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Dispõe sobre a implantação de Polo Gastronômico e Cultural no Bairro de Benfica e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

O que se almeja ver consagrado no art. 3º da presente Proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos.

Ademais, a implantação das ações conforme determinado nos incisos II e III do art. 3º do citado Projeto de Lei, implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto na alínea “c”, do inciso II, do art. 71, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que, de qualquer forma, importem em aumento de despesa.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1413, de 2019, vetando-lhe os incisos II e III do art. 3º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.719, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reconhece como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pelas ruas Balanita, Ébano, Couto de Magalhães, Boituva, Célio Nascimento, Carlos Matoso Corrêa, Senador Domício Barreto, Chibatã, Prefeito Olímpio de Melo, Lopes Silva e Praça Padre Souza, localizadas no Bairro de Benfica.

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico de Benfica, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do polo, especialmente quanto à:

I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/20/2020Despacho 03/22/2020
Publicação 03/23/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se., Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/03/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Imprima-se.
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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