DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Trata-se de interposição recursal tempestiva com base nos itens 6 e 7 do Precedente Regimental nº 27, de 2005. Em razão do princípio da independência funcional das Comissões Permanentes, a Presidência desta Casa de Leis deixa de se pronunciar e encaminha a peça recursal em tela à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer, nos termos do art. 289, §§ 1º e 2º do Regimento Interno..
Em 06/04/2016
JORGE FELIPPE - Presidente
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