OFÍCIO GP Nº 74/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de Junho de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 150, de 6 de junho de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1913, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial para crianças e adolescentes com restrição alimentar nas escolas do Município”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

Inicialmente, há de se ponderar que, implementar politica pública que vise fornecimento de alimentação especial é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, visto que implicará, ainda, em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.


Com efeito, a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.



Ademais, o art. 107, VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.


Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Por fim, ao relegar ao Município competência que lhe é própria a proposição deixa de atender a um dos princípios reitores do processo legislativo, a juridicidade, pois constata-se ausência de uma inovação evolutiva no direito.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1913, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


(*) Republicado por incorreção. Publicado no DCM n° 117, de 29/6/2018, pág 4/5.



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/27/2018Despacho 06/28/2018
Publicação 06/29/2018Republicação 07/02/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação 4
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:

Publicado no D.O. n° 68, de 27/06/2018, pág. 4.

Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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