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DECISÃO DO PRESIDENTE
Trata-se de recurso impetrado pela Senhora Vereadora Teresa Bergher que oferece a sua querela de discórdia do despacho desta Presidência que deferiu a constituição de comissão parlamentar de inquérito, conforme consta do Requerimento nº 771/2018, da lavra do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, e considerou prejudicado o Requerimento nº 773/2018, de autoria da nobre recorrente, por cuidar de proposta de sindicância correlata.
Em síntese, alega S.Exa. que o Requerimento nº 771/2018 é eivado de nulidade por uma faceta; por outra, afirma que aquelas proposições legislativas não são correlativas quanto aos seus objetos de inquisa parlamentar.
I- Do fundamento despiciendo de nulidade do Requerimento nº 771/2018.
Ao versar sobre o processo legislativo, o Regimento Interno dispõe:
“Art. 200. As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora no momento próprio, carimbadas em relógio automático (...).
Parágrafo único. As proposições serão datilografadas (sic) e acompanhadas do necessário número de cópias.”
Esta redação remonta ao início das atividades legislativas da Câmara Municipal, exatamente ao ano de 1977, marco inaugural da 1ª Legislatura, sem que tenha sofrido alteração substancial ao longo de 41 anos, que contemplasse os avanços tecnológicos das últimas décadas, notadamente na área da informática.
Apenas como ilustração, de forma diferente, é o sistema de votação eletrônica no Plenário desta Casa de Leis. Neste caso, os arts. 271 a 278 do diploma estatutário, por intermédio da Resolução Plenária nº 924, de 2002, sistematizou o processo de votação mediante previsão expressa da modernização tecnológica, com a utilização do painel eletrônico e de seus terminais de votação nas bancadas.
Em relação à apresentação de proposições legislativas à Mesa Diretora, inexiste similitude para este caso, porquanto ainda falece da correspondente Resolução Plenária que determine a imposição regimental de ambas apresentações de forma simultânea: em meio físico (impressão em papel) no Plenário e em meio digital, utilizando-se da plataforma do Sistema de Processamento Legislativo – SPLeg, já implantado há anos nesta Edilidade.
O que existe hoje é o Ato da Mesa Diretora nº 7, de 2010, que assim se expressa:
“1. As proposições legislativas previstas no art. 193 do Regimento Interno, em conformidade com o disposto no art. 200 do mesmo diploma, serão entregues à Mesa Diretora, no Plenário, no decurso das sessões ordinárias e extraordinárias, digitadas em papel timbrado e em três vias (uma original e duas cópias) e, ao mesmo tempo, deverão ser apresentados obrigatoriamente os respectivos comprovantes eletrônicos de envio à Secretaria-Geral da Mesa Diretora por meio do novo Sistema de Processamento Legislativo.
1.1. São dispensados de prévia apresentação do comprovante de envio eletrônico, em Plenário, as emendas, subemendas e requerimentos não numerados, os quais deverão ser encaminhados por via eletrônica em momento posterior e imediato.
1.2. O encaminhamento por via eletrônica contemplará, identicamente ao convencional, o texto normativo da proposição, a justificativa, seus anexos, legislação citada, mapas e documentos inclusos, se houver.
(...).”
Por raciocínio lógico, percebe-se que embora existindo o Ato da Mesa Diretora que pressupõe o envio eletrônico das proposições legislativas, esta regra não se impõe no direito positivo regimental como obrigação propriamente dita, visto que pelo princípio da hierarquia dos atos normativos, o Ato da Mesa Diretora não pode se sobrepor a uma Resolução Plenária como é o Regimento Interno desta Casa de Leis. Logo, se o art. 200 assim não prevê o encaminhamento eletrônico, aquele Ato não pode obrigar, mas sim orientar, recomendar, de forma experimental, aos Senhores Vereadores e assessores que o façam para a celeridade e otimização do processo legislativo decorrente dos recentes avanços tecnológicos implementados pelo Sistema de Processamento Legislativo. Contudo, ainda que contenha caráter meramente educativo, rotineiramente não tem sido observado por todos os Vereadores e assessores, o que dificulta sobremaneira a agilização do processo legislativo e demanda da Secretaria-Geral da Mesa Diretora envidar contínuos esforços para a consecução da celeridade da publicação das proposições no Diário da Câmara Municipal.
De outro modo, mesmo que se diga que o Ato da Mesa Diretora nº 7/2010, dita a obrigação do envio eletrônico, interpretativamente não se pode empregar o vocábulo pela sua forma denotativa de dever, pois como vimos por ser hierarquicamente inferior não pode se contrapor a uma Resolução de Plenário, o Regimento Interno. É claro que o termo obrigação foi empregado naquela dicção pela sua forma conotativa de favor, de fineza, de gentileza, ou seja, de responsabilidade educativa para o aprimoramento do processo legislativo diante da atualidade tecnológica existente.
Conquanto seja passados oito anos da sua edição, o Ato da Mesa Diretora não se consolidou como regra de direito, nem poderia, todavia qualquer Vereador ou Comissão que assim o deseje poderá transformar o seu texto em projeto de resolução para que após aprovado pelo douto Plenário se transforme em efetiva obrigação de comando legal e impositivo.
Isso posto, não há que se falar em nulidade do Requerimento nº 771/2018 e nem tampouco dizer que a Secretaria-Geral da Mesa Diretora agiu neste caso com inadimissibilidade, incompetência e com USURPAÇÃO de atribuições (utilizando-se a recorrente da impropriedade de letras todas maiúsculas para insinuar possível complacência ou tolerância). A Presidência sobre isso, rechaça tamanha indelicadeza com uma equipe de servidores qualificados e que trabalham com extremo desvelo e afinco para a otimização das atividades de processamento legislativo.
Diga-se aqui, para esclarecimentos, que na ausência do encaminhamento eletrônico a Secretaria-Geral da Mesa Diretora intercede de forma indireta apenas para a celeridade dos trabalhos legislativos a fim de proporcionar a imediata publicação das proposições no Diário da Câmara Municipal. Veja que esse procedimento não ocorreu somente naquele dia, ele tem sido recorrente, provavelmente, pelo desinteresse ou esquecimento de alguns Vereadores e assessores, que embora avisados pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora não efetuam o envio eletrônico das proposições legislativas. E não são poucos!
É bom que se diga que, quando a Secretaria-Geral da Mesa Diretora supre esse lapso do não encaminhamento de proposições por via digital não distorce o processo legislativo, como faz acreditar a Senhora Vereadora Teresa Bergher, porque não produz nenhuma alteração do texto da proposição, apenas realiza o lançamento funcional da proposição no SPLeg para fins de sua publicação no DCM e, quando o faz, atende a sua competência administrativa prevista no Anexo II, do Decreto Legislativo nº 26, de 1991, que, dentre outras atribuições dessa unidade, estabeleceu a ela coordenar, planejar, supervisionar e controlar os trabalhos de processamento e de apoio à atividade legislativa da Câmara Municipal.
O que de fato é inadequado é a nomenclatura utilizada de autor do documento e do Vereador representante, escritos no Sistema de Processamento Legislativo quando o assentamento for efetuado pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora para suprir a lacuna deixada pelos Gabinetes de Vereadores no registro da proposição no SPLeg. Mas isso pode ser evitado por uma nova metodização.
II – Do estranho silêncio da recorrente em relação às proposições de sua autoria e do próprio Requerimento nº773/2018.
Ainda que no arrazoado do queixume de S. Exa. seja enfática a solicitação (diga-se impertinente) de anulação do Requerimento nº 771/2018, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, por não ter sido enviado eletronicamente, a própria Vereadora também por outras vezes já deixou de encaminhar por via virtual proposições de sua autoria. Um exemplo bem recente é o Requerimento n° 759/2018 (criação de Comissão Especial com a finalidade de promover atividades e propostas legislativas alusivas ao ano de valorização e defesa dos direitos humanos da pessoa idosa), que teve de ser providenciado pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora no dia 3 de julho próximo passado, às dezesseis horas e trinta e dois minutos, para que aquela proposição pudesse ser publicada no DCM. Todavia, neste caso, S.Exa. não questionou o procedimento realizado pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora visando suprir aquela ausência de lançamento eletrônico.
O próprio Requerimento n° 773/2018, de autoria da nobre Vereadora, não contemplou extensivamente a dicção do Ato da Mesa Diretora n° 7/2010, conforme retrotranscrito, no seu item 1.2, visto que não enviou eletronicamente os documentos inclusos naquela proposta de sindicância parlamentar, isto é, as matérias jornalísticas que o acompanhavam como demonstração dos indícios a serem averiguados. Aliás, nenhum dos Requerimentos de n° 771/2018, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, n° 772/2018, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro e Rafael Aloísio Freitas e n° 773/2018, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, tomaram essa providência, sendo efetuada, como sempre nesses casos, pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora, ou seja, somente foram publicadas de imediato pela destreza e atenção dispensada por essa unidade administrativa. Entretanto, mais uma vez, a nobre recorrente esqueceu-se de mencionar a sua própria omissão, que ao seu particular olhar, também, acarretaria a anulabilidade de sua proposição de inquisa parlamentar. Fica, então, a lição moral de somente reconhecer os defeitos de outros, quando se reconhece os de si mesmo.
III – Da afirmação da nobre recorrente de que não há correlação entre os fatos determinados nos Requerimentos n° 771/2018 e 773/2018.
Da mesma forma que na infundada premissa de postulação da anulação do deferimento ao Requerimento n° 771/2018, também se constitui como inverídica se asseverar que as propostas de sindicância parlamentar não são análogas ou correlatas.
Ainda que a nobre suplicante faça o confronto dos Requerimentos de n°s 771/2018 e 773/2018 e reconhece que os dois primeiros itens do Requerimento n° 771/2018, relativos aos fatos a serem apurados, sejam análogos, não podem prosperar as ponderações levantadas por S.Exa. na tentativa de sinalizar que o terceiro item possua conteúdo diverso e o último deles esteja previsto somente no Requerimento n° 773/2018.
Em relação ao terceiro item do comparativo realizado, ambos os fatos se coadunam porque neles se verifica, caso sejam verdadeiros, que afrontam a moralidade administrativa e o princípio da impessoalidade consagrados na Constituição da República e estes são os pressupostos para a investigação referentes a esse quesito. Portanto, existe evidente correlação dos seus objetos.
Por sua vez, no quarto quesito, embora a nobre recorrente assinale não encontrar correlação no Requerimento nº 771/2018, por este ser omisso, na verdade não se trata de um hiato, da falta de previsão, visto que a matéria jornalística, quanto à denúncia de uso indevido do imóvel público, foi juntada como documento de ambos os Requerimentos, os de nºs 771/2018 e 773/2018 e também o de nº 772/2018, conforme se verifica na publicação deles no DCM de 2/8/2018, respectivamente, em págs. 13, 28 e 26, constituindo-se assim no mesmo fato determinado sob investigação parlamentar.
IV - Da Conclusão
Por conclusão, após feitas essas considerações, a Presidência DENEGA provimento ao recurso interposto pela Senhora Vereadora Teresa Bergher.
Nos termos do art. 289, § 1º, do Regimento Interno, dê-se prossecução ao expediente recursal ora apresentado, encaminhando-o à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer e deliberação do excelso Plenário.
Gabinete da Presidência, 7 de agosto de 2018
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Em 07/08/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
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