OFÍCIO GP Nº 128/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de Dezembro de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 306, de 5 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 766, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Zico Bacana, que “Dá o nome de Rua Suellen de Souza Tavares a atual Rua Projetada A no bairro de Ricardo de Albuquerque”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do ilustre Vereador, a matéria foge da competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Cabe ressaltar que o ato de atribuir um nome a um logradouro público, na área que menciona, é matéria que está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28 da PGM, que indica o decreto como forma adequada para nomear logradouros públicos, uma vez que tal atribuição é privativa do Poder Executivo

Enunciado PGM nº 28 – Inconstitucionalidade de leis de denominação de logradouro público

Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto nos incisos II e VI, do art. 84, da Constituição da República, combinado com o inciso VI, do art. 107, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Resta esclarecer que o logradouro objeto do Projeto de Lei foi denominado Rua Miltinho (cantor) pelo Decreto nº 43.075, de 28 de abril de 2017.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 766, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/27/2018Despacho 12/27/2018
Publicação 12/28/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 27/12/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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