OFÍCIO GP Nº 137/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de Dezembro de 2018


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 737-A, de 2018, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a redação dos arts. 13 e 20 e acrescenta os arts. 12-A e 13-A na Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.438 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.




O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico de que trata o art. 20 desta Lei, ao Fundo Especial da Dívida Ativa – FDIV ou de investimento em direitos creditórios constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos decorrentes da recuperação dos créditos inadimplidos cedidos, referentes:

(...)

Parágrafo único. As cessões indicadas nos incisos I e II do caput compreendem apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderão recair sobre créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de parcelamento ou não". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 5.546, de 2012, os seguintes dispositivos:

“Art. 12-A. Fica criado o Fundo Especial da Dívida Ativa, nos modelos dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13-A. Para fins do disposto no art. 13, o Poder Executivo poderá contratar instituição financeira, regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para:

I – realizar as operações de securitização dos ativos referidos no art. 13;

II – prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização da securitização;

III – adquirir bens e serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.

§ 1º A securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Município com terceiros e nem implicar na sua submissão à condição de garantidor dos ativos securitizados.

§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fundo Especial da Dívida Ativa – FDIV deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até dois dias úteis.

§ 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FDIV, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Município, ser transferidos regularmente a uma conta única.

§ 4º Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos neste artigo, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FDIV a modelo securitizador instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

§ 5º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fundo deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.

§ 6º Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei, que implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Município deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados.”

Art. 3º O art. 20 da Lei nº 5.546, de 2012, passa a ter a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

"Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município.

§ 1º Os órgãos de que trata o caput serão vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 13.

(...)" (NR)

Art. 4º A cada lançamento de debêntures o Município fica obrigado a dar publicidade da operação financeira, incluindo informações sobre o valor pretendido na capitalização e a cada dois meses o resultado das operações com seu devido ágio e taxas a serem pagas para as instituições financeiras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




MARCELO CRIVELLA



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/02/2019Despacho 01/02/2019
Publicação 01/04/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:

(*)Publicado no DCM Nº 02 de 04/01/2019, por OMISSÂO no DCM Nº 01 de 03/01/2019

Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 02/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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