OFÍCIO GP Nº 203/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de Abril de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 528, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Zico Bacana, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.543 , DE 22 DE ABRIL DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1º Ficam obrigados os hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro, a afixarem, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.

Art.2º Os hospitais e clínicas deverão expor cartazes com o seguinte aviso: “É direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar", conforme Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art.3º Os hospitais e clínicas deverão adotar as seguintes providências:

I - os cartazes a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ter a dimensão no mínimo de cinquenta x trinta centímetros;

II - fixação de, ao menos, três cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;

III - ofereçam orientação ou capacitação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informá-las que tem direito a acompanhante, estimulando a prática;

IV - informem as parturientes, por escrito, no ato da entrada, ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoa, por ela indicada, no pré-parto, parto e pós-parto, eventual recusa deverá ser explícita e informar o motivo; e

V - os sítios dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.

Art.4º Os hospitais e clínicas terão o prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/24/2019Despacho 04/24/2019
Publicação 04/25/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 24/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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