OFÍCIO GVRAF Nº 1106
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2019


Sirvo-me do presente para solicitar-lhe a republicação do Projeto de Lei Complementar nº 91/2018, de minha autoria, para correção do original com o seguinte texto.

Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.


RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR

"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2018
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 6º E REVOGA O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 2015, QUE CRIOU A ATIVIDADE ECONÔMICA CASAS DE FESTAS INFANTIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 158, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Lei Complementar nº 158, de 2015.

Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2018.


RAFAEL
 ALOISIO FREITAS
VEREADOR



JUSTIFICATIVA

A finalidade deste projeto, além de permitir a regularização das Casas de Festas Infantis situadas em Zona Residencial 2 (ZR-2) e Zona Residencial (ZRM), que estão em pleno funcionamento sem a denominação “Casa de Festas Infantis”, demovendo desta atividade a denominação genérica de Casa de Diversões, Boates, Casa de Shows e similares, que são consideradas atividades econômicas similares para a emissão do alvará de funcionamento, bem como também atualiza a presente Lei Complementar com a exclusão do Art. 7º, já que a Prefeitura deixou de exigir o alvará provisório e passou a adotar novo trâmite de licenciamento.
De acordo com o zoneamento da região do estabelecimento comercial, as exigências são praticamente impeditivas para o licenciamento desta atividade, que a nosso ver podem ser consideradas desproporcionais e descabidas, tendo em vista que o público alvo de uma Casa de Festa Infantil é bem diverso daquele que vai a shows ou boates. Diferentemente de Casas de Shows, Boates e similares, o horário de funcionamento das “Casas de Festas Infantis” não ultrapassa as 23 horas, a limitação de convidados pouco repercute no trânsito, o consumo moderado de bebidas alcoólicas distensiona o ambiente e o volume do som e a seleção musical em raros casos desagrada vizinhos.
Diante da precariedade das autorizações e assentimentos do passado, combinados com a dificuldade de licenciamento desta atividade, proponho, em caráter excepcional, a abertura de uma janela de licenciamento de sessenta dias para os empresários e empreendedores geradores de emprego, renda e receitas, que pretendam se adequar à recente Lei Complementar nº 158/2015. Diante do exposto, conclamo meus pares à aprovação deste Projeto de Lei Complementar dada a sua relevância e por seu justo clamor."




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/16/2019Despacho 09/16/2019
Publicação 09/17/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. À Secretaria-Geral da Mesa Diretora para providências.
Em 16/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


DESPACHO:
À Diretoria de Processamento Legislativo para atender..
Em 16/09/2019
Tania Mara M. de Almeida
Secretária-Geral da Mesa Diretora

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconSOLICITAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2018 => 2019110097009/17/2019Vereador Rafael Aloisio Freitas




   
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