EMENTA:
SOLICITAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2018
OFÍCIO
GVRAF
Nº
1106
Rio de Janeiro,
13
de
setembro
de
2019
Sirvo-me do presente para solicitar-lhe a republicação do
Projeto de Lei Complementar nº 91/2018
, de minha autoria, para correção do original com o seguinte texto.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e consideração.
RAFAEL ALOISIO FREITAS
VEREADOR
"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
91/2018
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 6º E REVOGA O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 2015, QUE CRIOU A ATIVIDADE ECONÔMICA CASAS DE FESTAS INFANTIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 158, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
"Art. 6º As Casas de Festas Infantis serão equiparadas a clubes e associações esportivas ou recreativas para fins do disposto no art. 45 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo Único, salvo exceção contida no parágrafo único deste artigo:
Parágrafo único. Admite-se em caráter excepcional, pelo período de sessenta dias, o licenciamento de Casas de Festas Infantis efetivamente estabelecidas em Zona Residencial 2 (ZR-2) e Zona Residencial Mista (ZRM), contados a partir da vigência desta Lei Complementar, desde que observados os parâmetros e critérios adotados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda." (NR)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Lei Complementar nº 158, de 2015.
Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2018.
RAFAEL
ALOISIO
FREITAS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A finalidade deste projeto, além de permitir a regularização das Casas de Festas Infantis situadas em Zona Residencial 2 (ZR-2) e Zona Residencial (ZRM), que estão em pleno funcionamento sem a denominação
“Casa de Festas Infantis”
, demovendo desta atividade a denominação genérica de Casa de Diversões, Boates, Casa de Shows e similares, que são consideradas atividades econômicas similares para a emissão do alvará de funcionamento, bem como também atualiza a presente Lei Complementar com a exclusão do Art. 7º, já que a Prefeitura deixou de exigir o alvará provisório e passou a adotar novo trâmite de licenciamento.
De acordo com o zoneamento da região do estabelecimento comercial, as exigências são praticamente impeditivas para o licenciamento desta atividade, que a nosso ver podem ser consideradas desproporcionais e descabidas, tendo em vista que o público alvo de uma Casa de Festa Infantil é bem diverso daquele que vai a shows ou boates. Diferentemente de Casas de Shows, Boates e similares, o horário de funcionamento das “Casas de Festas Infantis” não ultrapassa as 23 horas, a limitação de convidados pouco repercute no trânsito, o consumo moderado de bebidas alcoólicas distensiona o ambiente e o volume do som e a seleção musical em raros casos desagrada vizinhos.
Diante da precariedade das autorizações e assentimentos do passado, combinados com a dificuldade de licenciamento desta atividade, proponho, em caráter excepcional, a abertura de uma janela de licenciamento de sessenta dias para os empresários e empreendedores geradores de emprego, renda e receitas, que pretendam se adequar à recente Lei Complementar nº 158/2015. Diante do exposto, conclamo meus pares à aprovação deste Projeto de Lei Complementar dada a sua relevância e por seu justo clamor."
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/16/2019
Despacho
09/16/2019
Publicação
09/17/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
22
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. À Secretaria-Geral da Mesa Diretora para providências.
Em 16/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
DESPACHO:
À Diretoria de Processamento Legislativo para atender..
Em 16/09/2019
Tania Mara M. de Almeida
Secretária-Geral da Mesa Diretora
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 1106
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 1106
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20191100970
SOLICITAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2018 => 20191100970
09/17/2019
Vereador Rafael Aloisio Freitas
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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