OFÍCIO GP Nº 290/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 356, de 31 de outubro de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 109, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que “Altera os decretos nº 322, de 1976, e nº 7914, de 1988, para alterar o zoneamento do logradouro que menciona”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cumpre observar que a Constituição federal atribui competência concorrente para que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre direito urbanístico, conforme disposto no inciso I, in fine, do art. 24 do texto constitucional.

Ademais, o referido artigo determina que a competência da União está limitada a estabelecer normas gerais, sendo possível aos Estados suplementar a legislação federal.

Além disso, a Constituição federal atribuiu competência aos Municípios para promover o adequado ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Sobre o assunto manifestou-se o Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 478:
A Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em seu art. 4º, indica que será utilizado o planejamento municipal para disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo.

Da mesma forma, na questão de uso e ocupação do solo, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, no caput dos seus arts. 263 e 266 dispõe que: A Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, disciplina as leis específicas que estabelecerão o Planejamento Urbano.

Como é cediço, o Plano Diretor da Cidade é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, conforme disposto no art. 452 da LOMRJ e no § 1º, art. 182 da Constituição federal. Nesse sentido, é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município, contendo Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Índices Urbanísticos e Áreas de Especial Interesse, articuladas com as econômico-financeiras e administrativas.

Nesse aspecto, a Proposta usurpa matéria de competência estrita do Chefe do Poder Executivo a quem compete a propositura do Plano Diretor e os respectivos Planos complementares. Ora se a iniciativa para a proposição do Plano Diretor é reservada ao Poder Executivo, também lhe é reservada a iniciativa para propositura de alterações ao Plano Diretor em vigência, conforme § 4º do art. 452 da LOMRJ. Ademais, compete lembrar que também há reserva de iniciativa sobre os planos e programas municipais de acordo com o previsto na alínea “e”, inciso II, do art. 71, c/c o inciso III, do art. 44, da LOMRJ.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 109, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/14/2019Despacho 11/14/2019
Publicação 11/18/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 14/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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