Art. 1º Altera os artigos 1º; 2º; 3º, 4º; 5º; 6º e 9º da Lei nº 5.492, de 19 de julho de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º O número máximo de outorgas de serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros - táxi em atividade no Município do Rio de Janeiro, corresponderá à proporção de um veículo para cada cento e noventa e cinco habitantes do município. (NR)
Art. 2º Fica proibida a liberação de nova outorga até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior, garantida a permanência da outorga já concedida. (NR)
Art. 3º O direito à exploração de serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros – táxi, poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo Poder Público do Município do Rio de Janeiro. (NR)
Parágrafo único. Fica permitida a transferência da outorga para terceiros, desde que atendido aos requisitos exigidos pelo Poder Público do Município do Rio de Janeiro. (NR)
Art. 4º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço a que se refere esta Lei, será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos do art. 12 - A, § 2º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e art. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V - Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). (NR)
§ 1º Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da outorga não preencher as exigências impostas pela legislação, será concedido ao mesmo, o prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular, para proceder à regularização da transferência para uma terceira pessoa, que preencha os requisitos fixados para a outorga, sob pena de revogação da mesma, sendo-lhe permitido no decorrer deste período, a condução do veículo por motorista auxiliar, desde que autorizado pelo Poder Público Municipal.” (NR)
Art. 5º Ao titular da outorga para operação em serviço de transporte individual de passageiros - táxi será permitido à indicação de motorista auxiliar que atenda as condições exigidas pelo Poder Público Municipal. (NR)
Art. 6º A outorga cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça atividade como motorista auxiliar de outorgado autônomo ou de empresa locadora de veículo táxi. (NR)
§ 1º Terá prioridade ao uso do direito da outorga o profissional que comprovadamente exerça o efetivo exercício por mais tempo, na data da publicação desta Lei, ainda que de forma interrupta e devidamente cadastrado no órgão competente. (NR)
§ 2º O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da outorga através da Lei nº 3.123, de 14 de novembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005, ficará excluído de um segundo benefício a ser conferido por esta Lei. “(NR)
Art. 7º (....)
Art. 8º (...)
“Art. 9º As transferências de que tratam os art. 3º e 4º, caput, dar-se-ão pelo prazo da outorga e estarão condicionadas à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 01 de outubro de 2013.
Vereador S FERRAZ
Vereador CESAR MAIA