Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2017
EMENTA:
| AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
Autor(es): Vereador THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes emitirá uma autorização provisória com validade de 90 dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometida pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao operador do serviço de transportes por motocicleta – mototáxi, o Código Disciplinar aplicável ao serviço de transporte de passageiros por táxi.
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI - documento de Identidade – RG - Registro Geral;
VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;
IX - comprovante de residência recente;
X - certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios, renováveis a cada cinco anos.
Art. 5º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo que será utilizado no serviço de transporte de passageiros por motocicleta – mototáxi e que atenda as seguintes exigências:
I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas;
II - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante a instalação;
III - dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo, conforme resolução do CONTRAN;
IV - a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
V - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$25.000 e R$5.000, respectivamente.
Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.
Art. 6º A autorização será vinculada a um único local da cidade denominado, ponto de mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste ponto pré-definido pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 7º Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão solicitar junto a Secretaria Municipal de Transportes o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:
I - requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;
II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da cooperativa/associação;
III - ata da assembleia de constituição;
IV - estatuto social;
V - lista dos cooperados/associados;
VI - local do ponto de mototáxi;
Parágrafo único. Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.
Art. 8º A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 9º Após a publicação do ponto de mototáxi, o interessado (mototaxista) deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da Secretaria Municipal de Transportes com as documentações descritas nos arts. 4º e 5º, indicando o ponto de mototáxi desejado.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de junho de 2017.
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Vereador MARCELLO SICILIANO
Vereador MARCELO ARAR
JUSTIFICATIVA