Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 620/2010
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, A EMPREGAR LÂMPADAS CUJO FUNCIONAMENTO SEJA COM BASE NA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA SOLAR. |
Autor(es): VEREADOR JOÃO CABRAL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Público municipal obrigado, quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar..
Parágrafo Único - O Poder Público municipal, para concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei, poderá utilizar equipamentos dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica a ser armazenada em baterias adaptadas ou produzidas para esse fim.
Art. 2º O Poder Público municipal providenciará a substituição progressiva de todos os pontos de iluminação existentes nas vias e logradouros públicos do Município, que funcionam por meio da energia elétrica fornecida de modo convencional pela rede de distribuição de energia elétrica, à razão de 5% (cinco por cento) do total ao ano, de modo a que, no prazo máximo de 20 (vinte) anos, todos os citados pontos de iluminação estejam funcionando com base na utilização de energia solar.
Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para dar início à implantação do novo sistema de iluminação pública determinado nesta lei, contado de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA