Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 518/2013
EMENTA:
| INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL CONTRA PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR JIMMY PEREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Contra Pichações no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Política prevista nesta Lei destina-se a conter a poluição visual provocada pela pichação no Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Política de que trata esta Lei:
I – construir um ambiente urbano com qualidade visual satisfatória, através do combate a pichação; e
II – conscientizar e esclarecer a população sobre os prejuízos que a prática da pichação acarreta a sociedade.
Art. 4º A Política estabelecida nesta Lei, consistirá nas seguintes medidas:
I – elaborar programas e campanhas de cunho cultural e educacional que visem erradicar as pichações;
II – intensificar a fiscalização nos locais de maior incidência de pichações; e
III – planejar ações e desenvolver estratégias para coibir as pichações.
Art. 5º Para tornar eficaz o controle sobre a utilização de tintas sprays e similares, os estabelecimentos que comercializam tais produtos deverão possuir formulário para preenchimento quando de sua aquisição, contendo o nome, o número do Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica, bem como o comprovante de endereço do comprador.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput armazenarão em bancos de dados próprios, no prazo de três anos, as informações prestadas, a fim de auxiliar o Poder Executivo e os órgãos competentes a elucidar determinados fatos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, aplicando as medidas que achar necessárias para seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 03 de outubro de 2013.
Vereador Jimmy Pereira
Líder PRTB
JUSTIFICATIVA