Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1796/2020
EMENTA:
| ESTABELECE O PROVIMENTO DE RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL PARA OS GUIAS DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS/COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Poder Executivo deverá estabelecer o provimento de renda mínima emergencial aos guias de turismo do Município do Rio de Janeiro, em virtude da situação de emergência no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do novo coronavírus / Covid-19.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º será destinado aos guias de turismo do Município do Rio de Janeiro que exercem suas atividades, seja na forma de autônomo ou na forma de pessoa jurídica, e que tenham perdido sua fonte de renda em função da pandemia do coronavírus.
Parágrafo único. O valor mensal do benefício será de um salário mínimo por trabalhador, pago enquanto estiver vigente a situação de emergência no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do novo coronavírus / Covid-19.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, nos termos de regulamento, devendo pagar o benefício de que se trata o art. 1º, independentemente de renda familiar mensal ou renda familiar mensal per capita, com objetivo de repor parte da renda dos guias de turismo do Rio de Janeiro que tenham cessado em virtude da total paralisação da atividade turística na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º A validade e efeitos desta Lei durarão enquanto estiver vigente o Decreto nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do novo coronavírus / Covid-19.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei terão dotação orçamentária própria, dentro da Secretaria de Fazenda por meio do Gabinete de Crise da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 47.269, de 19 de março de 2020, com o objetivo de organizar e executar a integração das operações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nas ações de combate à pandemia causada pelo coronavírus / Covid-19.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 28 de abril de 2020.
Vereador REIMONT
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR PROF CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR CARLO CAIADO
VEREADOR JONES MOURA
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
JUSTIFICATIVA