Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 28/2017
EMENTA:
| CONCEDE ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedida a isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos e desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município do Rio de Janeiro a partir de 1º de janeiro de 2011, ou data anterior há exatos cinco anos retroativos a partir da promulgação da presente Lei, além dos imóveis situados em áreas de risco.
§ 1º Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
§3º Será considerado em área de risco o imóvel reconhecido como tal pela Defesa Civil.
Art. 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º Os relatórios elaborados pelas Subprefeituras, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2017
Vereador FELIPE MICHEL
PSDB
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
PODEMOS
Vereador CLÁUDIO CASTRO
PSC
JUSTIFICATIVA