Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 217/2017
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA ESCOLA |
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote uma Escola, no Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada, para melhoria da qualidade de ensino e da estrutura da Rede Pública Municipal.
Parágrafo único. O Programa Adote uma Escola não importará em interferência, de qualquer forma, na gestão das unidades escolares.
Art. 2º A participação no Programa Adote uma Escola dar-se-á sob a forma de:
I - doação de equipamentos, livros, materiais, uniformes e mobiliário;
II - promoção de palestras e cursos extracurriculares sobre cidadania, saúde, meio ambiente e outros temas atuais, educativos e de interesse da escola e dos alunos;
III - promoção de obras de manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares; e
IV- outras ações que visem beneficiar o ensino ou a estrutura das escolas municipais.
Parágrafo único. As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola, com o aval do Conselho Escolar, bem como autorização do Poder Público Municipal, através do órgão municipal competente para fins de fiscalização e licenciamento.
Art. 3º Para participar do programa de que trata esta Lei, os interessados deverão firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, com anuência do Conselho Escolar.
§ 1º O termo de cooperação será firmado por prazo determinado, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha o adotante cumprido com as obrigações assumidas para o período.
§ 2º Ficando constatado que o adotante não vem cumprindo com os compromissos assumidos, poderá ser rescindido o termo de cooperação, sem necessidade de prévio aviso.
Art. 4º Os adotantes poderão divulgar, para fins promocionais, publicitários e educativos, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 5º Os adotantes poderão explorar a publicidade nos materiais escolares e equipamentos doados, bem como nas dependências da escola adotada.
§ 1º A utilização das dependências da escola para fins publicitários deverá ser previamente definida no termo de cooperação, levando-se em consideração a conveniência dessas intervenções e o espaço físico disponível em cada escola.
§ 2º Fica proibida a veiculação de propagandas político-partidárias ou nomes de pessoas que concorrerão a cargos públicos eletivos municipais, estaduais e federais, nos materiais escolares, equipamentos, muros e painéis.
§ 3º Fica proibida a publicidade que estimule o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias químicas que causem dependência, bem como aquela que, de qualquer modo, incite a violência ou atente contra os bons costumes.
§ 4º Fica proibido qualquer tipo de publicidade nos uniformes escolares.
Art. 6º A cooperação decorrente do Programa Adote uma Escola não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá qualquer incentivo fiscal aos adotantes.
Art. 7º Cada escola só poderá ser adotada por até três adotantes, desde que não atuem no mesmo segmento de mercado.
Art. 8º Campanhas e ações de incentivo poderão ser realizadas a fim de estimular a iniciativa privada a aderir ao Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de abril de 2017.
VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
JUSTIFICATIVA