Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 181/2017
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O DIREITO À MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS E EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Os professores da Educação Básica da Rede Particular de Ensino da cidade terão direito à meia entrada nos estabelecimentos e eventos itinerantes que oferecerem eventos culturais patrocinados, ainda que em parte pela Prefeitura do Rio.
§1º A meia entrada equivalerá sempre à metade do valor do ingresso cobrado para os assentos regulares, excetuando-se aqueles tidos como especiais, como camarotes, áreas diferenciadas e congêneres.
§2º Os estabelecimentos e eventos mencionados no caput são aqueles que, por sua natureza, propiciem aos professores acréscimos ao rol de seus conhecimentos e o aprimoramento de suas capacidades pedagógicas, revertendo em benefícios para o exercício de sua docência e a formação de seu alunado, entre eles, mas não limitados a cinemas, teatros, eventos ao ar livre, museus, casas de cultura, lonas e arenas culturais.
§3º Não haverá descontos cumulativos na eventualidade de o professor ser servidor público e gozar de quaisquer outros benefícios de mesma natureza, devendo, no ato do ingresso, optar por um dos benefícios a que tem direito.
Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Cultura da Cidade estabelecer, por meio de proposta e votação em suas assembleias, os estabelecimentos e eventos abrangidos por esta Lei, fazendo publicar em suas atas e quaisquer outros documentos equivalentes destinados à publicação em Diário Oficial as deliberações correspondentes.
Art. 3º Os professores deverão apresentar, no ato de ingresso, carteira funcional, contracheque ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem vínculo empregatício com instituição de ensino particular do Rio de Janeiro e carteira de identidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de Abril de 2017.
PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vereador
JUSTIFICATIVA