Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 724/2018
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CATALOGAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE PODAS E DESTOCAS PREVENTIVAS DE ENTES ARBÓREOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb realizará a catalogação regular dos entes arbóreos plantados em logradouros públicos e nos espaços interiores de próprios públicos municipais, contendo, entre outros itens de relevância, a critério da empresa, a análise estrutural individualizada e a avaliação de existência de risco do ente à propriedade e à vida, especialmente no tocante à ocorrência de intempéries, realizando, quando necessário, a poda e a destoca preventivas.
Art. 2º A Comlurb produzirá relatórios mensais e anuais relativos à catalogação dos entes arbóreos, disponibilizando-os à consulta pública e remetendo-os, assim que concluídos, à Fundação Parques e Jardins - FPJ e à Defesa Civil Municipal, para ciência, arquivamento e realização de possíveis ações conjuntas.
Art. 3º A Fundação Parques e Jardins realizará a avaliação de risco de entes arbóreos plantados no interior de propriedades privadas e suas eventuais podas ou destocas em função de demanda enviada ao Serviço 1746 da Prefeitura do Rio, ou ao canal de comunicação e encaminhamento de demandas por serviços que venha a sucedê-lo, sendo exigidos do usuário durante o processo de abertura de protocolo de atendimento tão somente os dados regulares usuais do Serviço e informações genéricas sobre o ente e sua localização no interior do espaço.
§1º A fim de otimizar a prestação do serviço e reduzir a possibilidade de riscos, o atendimento ao usuário se dará num período máximo de quarenta e oito horas a partir da abertura do protocolo de serviço pelo Serviço 1746.
§2º Em caso de demanda relativa a propriedade privada de pertença diversa daquela do demandante, a equipe de serviço da Fundação Parques e Jardins deverá realizar contato e obter permissão do proprietário para a realização da análise e eventual poda ou destoca, expedindo, na eventualidade de não permissão de entrada na propriedade a fim de realizar o serviço, registro da visita para eventuais necessidades judiciais em processos de responsabilizações civis ou criminais em função de quaisquer danos à propriedade ou à vida.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - Seconserma ficará responsável pela avaliação e pela eventual destoca de entes arbóreos no interior de espaços privados em casos de preparação de terrenos para a construção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de Março de 2018.
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
JUSTIFICATIVA