Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 989/2018
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PESSOAS QUE PRATICARAM MAUS-TRATOS OU ABANDONO DE ANIMAIS POSSAM REAVER A GUARDA OU ADOTAR OUTROS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR DANIEL MARTINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica impedida por tempo indeterminado, de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como outros animais para adoção, toda pessoa que comprovadamente praticou maus-tratos ou abandono de animais domésticos no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pela adoção do animal se responsabilizará pela comprovação de conduta apropriada do adotante em relação a animais domésticos.
Art. 2º Fica estabelecido multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem agredir ou abandonar animais domésticos, além das penas civis e penais no ordenamento jurídico.
Art. 3º O agressor fica responsabilizado, além da multa, pelo custeio das despesas veterinárias, medicamentos, tratamentos e hospedagem em clínicas especializadas para a reabilitação do animal agredido ou abandonado.
Art. 4º Os animais, objetos desta Lei, deverão ser entregues a programas de adoção e controle de zoonoses públicos ou privados para encaminhamento a novos proprietários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de setembro de 2018
Vereador DANIEL MARTINS
JUSTIFICATIVA