Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1288/2019
EMENTA:
| INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA, VOLTADO PARA CRIANÇAS E ADULTOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL OU DE DISTÚRBIO COMPORTAMENTAL E A VÍTIMAS DE ACIDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Equoterapia, voltado para pessoa com deficiência, com altas habilidades, com distúrbio comportamental e às vítimas de acidentes.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste em método terapêutico e educacional, utilizando o equino como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação.
Art. 3º O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado por órgão a ser indicado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Para os fins desta Lei:
I - são consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
II - são considerados distúrbios comportamentais a agressividade e a hiperatividade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio e/ou parceria com instituições públicas e/ou privadas visando à implantação do Programa Municipal de Equoterapia.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de maio de 2019.
Vereadora FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA